O Voto Consciente Cotia nasceu em 2005, por iniciativa de Cidadãos cotianos que vêem na Política uma solução para os complexos problemas da sociedade e que para isso Buscam espaços de participação e influenciar positivamente nos rumos de nossa cidade. Se você se encaixa nesse perfil, junte-se a nós! Não somos e não trabalhamos para nenhum partido político. Somos cidadãos conscientes dos nossos direitos e deveres.

Política para a Publicação de Comentários dos Cidadãos no Blog

Este é um espaço democrático aberto a livre manifestação de opinião dos cidadãos. No entanto, nos reservamos ao direito de não publicar mensagens anônimas (sem a identificação do autor) e as que contenham palavras que ofendam ou desrespeitem a outros cidadãos. Ressaltamos ainda, que os comentários dos cidadãos aqui postados, não refletem necessariamente a opinião do Movimento Voto Consciente Cotia.

terça-feira, 29 de junho de 2010

Câmara de Cotia não cumpre seu Regimento Interno

Mais uma vez a Câmara de Cotia antecipa o horário da sessão sem comunicação prévia à população.

O Voto Consciente Cotia tem se manifestado claramente contrário ao procedimento adotado pela Mesa Diretora da Casa, que desrespeita aos cidadãos ao não os informar previamente sobre a antecipação do horário das sessões, que tem seu horário habitual às 18 horas (terça-feira).

Ao fazer isso a Câmara de Cotia desrespeita seu próprio regimento interno, que diz que entre as atribuições de seu Presidente (Marcos Nena), conforme previsto no artigo 19º, inciso II, alínea i), consta a obrigatoriedade de "Organizar a Ordem do Dia, pelo menos quarenta e oito (48) horas antes da respectiva sessão".

E o que é a Ordem do Dia?
Conforme reza o artigo 112º do mesmo regimento: "É a fase da Sessão onde são discutidos e votadas as matérias previamente organizadas em Pauta".

No seu artigo 101º, o regimento ainda diz: "Será dada ampla publicidade às sessões ... § 1º - Havendo jornal oficial da Câmara, nele será divulgada a pauta e o resumo dos trabalhos."

Ora, é sabido ao menos por aqueles que dispõem de acesso a Internet que a Câmara de Cotia dispõe de um site, http://www.camaradecotia.sp.gov.br/, e que as sessões são transmitidas ao vivo. Então por que não se cumpre as determinações previstas em seu regimento quanto a publicação das pautas, dia e horário, bem como resumo dos assuntos votados nas sessões?

Há de se reconhecer que houve um grande avanço em relação a transmissão das sessões pela Internet na atual legislatura. No entanto, é inconcebível a municipalidade arcar com os custos da manutenção desse espaço que se destina à informação, e não a tê-la por completo. Quem acessará o site na hora em que será transmitida a sessão, se nem mesmo sabemos qual será o dia e o horário em que a mesma será realizada?

Vejam que o "site" da Câmara de Cotia dispõe de espaço para a publicação da Pauta das sessões, mas infelizmente não tem sido bem utilizado, está desatualizado desde 25/05:

SESSÕES NA CÂMARA MUNICIPAL DE COTIA
14/04/2010 - 10hs - Audiência Pública - AES Eletropaulo
27/04/2010 - 18hs - Sessão Câmara Municipal de Cotia (sem pauta)
04/05/2010 - 18hs - Sessão Câmara Municipal de Cotia...clique aqui...
11/05/2010 - 18hs - Sessão Câmara Municipal de Cotia (sem pauta)
18/05/2010 - 18hs - Sessão Câmara Municipal de Cotia...clique aqui...
25/05/2010 - 18hs - Sessão Câmara Municipal de Cotia...clique aqui...
01/06/2010 - 18hs - Sessão Câmara Municipal de Cotia (sem pauta)

O item "Caixa de Sugestões" do site está desativado, então só nos resta escrever em nosso Blog para que os senhores vereadores e demais cidadãos possam tomar conhecimento dessas informações.

Sobre as matérias votadas neste dia, que somente tivemos acesso graças ao trabalho jornalístico do Cotiatododia, destaque para a ampliação da vigência da Lei da Anistia para construções irregulares. E para o aumento de 10% aos funcionários da Secretaria de Obras.

Vejam abaixo!

Movimento Voto Consciente Cotia


Na sessão da Câmara realizada em 29/06, de manhã foram discutidos e votados os seguintes assuntos:
Funcionários de Obras terão gratificação de 10%
29/06/2010
Sonia Marques
Fonte: cotiatododia

A última sessão da Câmara dos Vereadores antes do recesso aconteceu na manhã desta terça-feira (29). A sessão que normalmente ocorre as 18 horas, foi antecipada para as 10 horas, por um consenso entre os vereadores.

Na pauta, alteração de nomes de escolas, decretos, títulos de cidadão entre outros. Como tem sido quase sempre na Câmara de Cotia, os principais projetos vieram do executivo; o primeiro daria gratificação de 10% por seis meses a parte dos funcionários da secretaria de obras; o segundo prorrogou o prazo para regulamentação de construções que encerraria nesta quarta-feira.

O aumento da secretaria de obras, já havia sido divulgado pelo prefeito na semana passada, durante evento com os funcionários e teve o apoio da base governista. Receberão o beneficio apenas os funcionários que recebem salário base. A discussão maior ficou por conta de uma emenda apresentada pelo vereador da oposição Toninho Kalunga (PT). Ele queria que ao invés de gratificação de 10% por seis meses, o projeto concedesse aumento real de salário aos funcionários. E fundamenta que a gratificação será incorporada às férias, aposentadoria e outros benefícios trabalhistas. O projeto permite a gratificação apenas no caso do pagamento de 13º salário. A emenda de Kalunga foi derrubada pela base governista e por fim o projeto aprovado por 10 votos, inclusive o voto de Kalunga.

Anistia
Sem tempo regimental, o presidente Marcos Nena (PPS) convocou uma sessão extraordinária para que os vereadores votassem outro projeto do executivo: a prorrogação do prazo para regulamentação de habitações. O prazo expiraria nesta quarta-feira (30) mas foi prorrogado para até o próximo dia 31 de dezembro. (saiba mais).

Cidadãos Cotianos

Por parte do legislativo, os vereadores aprovaram a concessão de dois títulos de cidadãos Cotianos. Para o sindicalista Odair de Souza e para o Padre Odair Rodrigues, pároco da Paróquia Nossa Senhora do Monte Serrate.

Os vereadores agora entram de recesso e só retomam às atividade legislativas em agosto a menos que sejam convocados para sessões extraordinárias.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Lei da Ficha Limpa Sancionada

Lei Ficha Limpa na íntegra

O Diário Oficial da União publicou na data de 07 de junho a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei Ficha Limpa. A nova lei proíbe candidatura de pessoas que foram ou forem condenadas, mesmo em primeira instância, por órgãos colegiados da Justiça. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva já havia sancionado a Lei no dia 04 de junho.

A nova Lei surge de uma proposta de iniciativa popular coordenada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, que deu entrada na Câmara dos Deputados em 29 de setembro de 2009. Cerca de hum milhão e meio de pessoas assinaram a proposta, devidamente aprovada na Câmara e no Senado.

Leia, na íntegra, a Lei Ficha Limpa:

"LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.

Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o ...................................................................................................................................



I – ............................................................................................................................................



c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)

“Art. 22. ................................................................................................................................

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (revogado);

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”

Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luis Inácio Lucena Adams

terça-feira, 22 de junho de 2010

Notícias da Política Cotiana

É importante o cidadão e eleitor cotiano perceber como funciona e agem as "forças políticas" locais. Ora são inimigos mortais declarados para "ludibriar" o povo com vistas a uma eleição que se aproxima, passada a tal eleição volta cada um ao seu "status" anterior. E passam a contabilizar possíveis prejuízos com a eleição e negociar eventuais vantagens no novo cenário político(Governo) que se criou, cargos, secretarias, apadrinhamentos políticos e o famoso "jeitinho" de se levar vantagem seja qual for o cenário.

Apenas para refrescar a memória, vamos relembrar os embates das últimas eleições para prefeito de Cotia, onde os atuais parceiros eram adversários ou inimigos:

Eleições 2000
- Prefeito Eleito: Quinzinho Pedroso(PSDB) - Adversários: Mário Ribeiro(PPS); Ailton Ferreira(PTB);

Eleições 2004 - Prefeito Eleito: Quinzinho Pedroso (PSDB) - Adversários: Mário Ribeiro(PMDB); Santo Siqueira(PT); Neto(PTB);

Eleições 2008 - Prefeito Eleito: Carlão Camargo(PSDB) - Adversários: Mário Ribeiro(PSB/PT); Tagarela (PTB); Ailton Ferreira (PV).



Eleições 2010: Carlão une adversários a favor de Quinzinho
21/06/2010
Gilmar de Almeida
Fonte: Cotiatododia

Mário Ribeiro não disputou a convenção do PSC - Partido Social Cristão, no último final de semana, abrindo mão da candidatura a deputado estadual. Nas eleições de outubro Cotia terá dois candidatos à Assembléia Legislativa, o ex-prefeito Quinzinho Pedroso (PDT) e o líder estudantil Damião Carlos (PSOL). Para deputado federal o empresário Sidney Martins foi confirmado pelo PCdoB.

Com a desistência, Mário Ribeiro unificou as forças de todos os candidatos a prefeito na eleição de 2008 em torno da candidatura de Quinzinho Pedroso. Ailton Ferreira e Tagarela já haviam declarado apoio. E também deixou claro qual é o papel do atual prefeito neste processo.

O prefeito de Cotia Carlão Camargo tem se dedicado em tempo integral a garantir uma votação expressiva na cidade, para conseguir eleger Quinzinho. E para isso, o apoio de Mário Ribeiro, mesmo que informal, abre espaço para o avanço a setores onde Quinzinho dificilmente teria acesso, devido à rejeição entre os chamados eleitores "maristas".

Questionado pelo cotiatododia sobre o apoio a um candidato que não pertence à base do partido a que pertence, o PSDB, o prefeito foi pragmático: "Precisamos ter um deputado eleito na cidade, para que possa brigar por nossos interesses". Carlão argumentou ainda que o partido dele, ou da base, não tem candidato na cidade. E prossegue, "Quinzinho conhece como ninguém os problemas de Cotia e não apenas os locais, mas os regionais, que envolvem todos os municípios do entorno", justifica, alegando que muitas vezes encontra dificuldade em resolver um problema local, por conta dos efeitos colaterais nas cidades vizinhas.

Perguntado como vai conseguir ‘ajuntar' no mesmo palanque políticos que, pelo menos em tese, são adversários históricos, o prefeito discursa que é "preciso tirar as diferenças pessoais e pensar apenas na cidade". E lembra que em 2000 disputou com Mário Ribeiro e ambos perderam. Outro argumento do Prefeito para justificar o empenho em eleger Quinzinho é o que ele chama de "voto aventureiro" se referindo aos deputados eleitos com votos de Cotia, sem dar retorno à cidade, "eles vêm aqui, pegam 100, 200, até mil votos e nunca mais voltam".

Então, o apoio é total e irrestrito e o Senhor é o principal cabo eleitoral de Quinzinho Pedroso? "Apoio total e irrestrito. E não apenas meu, não podemos desprezar a importância de apoios como os ex-prefeitos Mário Ribeiro e Ailton Ferreira, e do Tagarela que disputaram comigo em 2008, dos vereadores. Não somos nós apenas, é um grupo político, unido".

Outra ofensiva de Carlão Camargo é com relação aos deputados federais. Ele não esconde que vai pedir voto apenas para aqueles que enviaram algum tipo de benefício para a cidade por meio de emendas ou convênios. E neste caso mostra o lado suprapartidário.Há deputados do PSDB de José Serra como o Edson Aparecido, do PP de Maluf como Vadão e Celso Russomano, Márcio França do PSB ao PT de Dilma Rousseff, como Carlos Zarattini e João Paulo Cunha. "Precisamos conscientizar o povo de que deve votar em quem devolve a confiança com alguma benfeitoria para o município", fecha o discurso.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Anular o Voto não anula a eleição!


A VERDADE SOBRE O VOTO BRANCO E NULO
Autor: João Guilherme Lages Mendes

Fonte: http://www.tjap.jus.br/content/view/189/110/

Está circulando pela internet um artigo intitulado “FAÇA UM MAU POLÍTICO TRABALHAR: NÃO O REELEJA”, que, a pretexto de bem informar, foi criado, na realidade, por gente mal informada em Direito Eleitoral, ou então de má-fé mesmo, para ludibriar a consciência do eleitor brasileiro.

O texto começa fazendo uma distorcida diferença entre o que é voto em branco e voto nulo. Em seguida, propõe-se a “ensinar” o internauta a votar nulo, pregando que este tipo de voto é a solução da pátria, isto é, “o único meio de anular uma eleição inteira e remover do cenário todos os candidatos daquela eleição de uma só vez”.

Tudo não passa de uma farsa, uma enorme mentira criada para ludibriar você, eleitor brasileiro! Esteja atento para os interesses que estão por trás desta falácia.

Ao contrário do que dizem, se o eleitor votar em branco, não significa que ele estará se conformando com o resultado da eleição. Não significa que para este eleitor tanto faz como tanto fez quem ganhar. Também é falsa a idéia de que o voto em branco é contado em favor do candidato de maior votação no último turno ou ao candidato da situação.

Da mesma forma, se alguém anular seu voto, não significa que por esta forma de protesto, os candidatos serão trocados e realizadas novas eleições.

Esteja alerta contra este engodo eleitoral.

Vamos então ensinar o certo com base no que diz a lei. Mas antes é bom que se diga que se a Justiça Eleitoral não explica nem ensina o cidadão como anular o voto ou votar em branco é simplesmente porque sabemos que anular um voto é a expressão maior da alienação democrática. É o que fazem aqueles que nada sabem fazer.

Hoje em dia tanto votos brancos quanto votos nulos têm o mesmo peso. Não valem absolutamente nada. É como se o eleitor jogasse seu voto na lata de lixo, desperdiçando uma boa oportunidade para separar o joio do trigo. Votar nulo, a bem da verdade, é uma clara demonstração de alienação e ignorância. É o atestado firmado por quem ainda não se deu conta de sua importância no processo democrático.

A Lei nº 9.504, de 30/09/1997, também chamada lei das eleições, cristalina como água pura, estabelece que “Será considerado eleito o candidato a Presidente que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos” (art. 2º) . E prosseguiu o legislador dizendo mais adiante que “Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (art. 5º).

Ora, no art. 2º, da Lei nº 9.504/97, o legislador foi expresso ao declarar que não são computados os votos em branco e os nulos para eleger o Presidente da República e o Governador.

E para um bom entendedor, meia palavra basta para interpretar o que diz o art. 5º, do mesmo diploma legal, pois se se contam como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias, é evidente que estão de fora os brancos e os nulos, que não são dados para ninguém.

Não existe nenhuma previsão na lei eleitoral de repetição do pleito com novos candidatos caso nenhum dos concorrentes originários atinja a metade mais um dos votos no último turno, como estão dizendo por aí. Se metade dos eleitores decidirem anular seu voto, mesmo assim as eleições não serão canceladas, não serão repetidas como estão sugerindo os deturpadores da opinião pública.

Não sei qual o interesse que está por detrás disto tudo. Só sei que se na eleição de Presidente da República, nenhum candidato alcançar maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do TSE, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros .

No caso das eleições proporcionais, aquelas que escolherão os futuros Deputados Federais e Estaduais, caso parte do eleitorado brasileiro resolva anular o voto, “se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados” .

Veja que não há lugar para outra eleição, majoritária ou proporcional, porque a lei fixa regras alternativas de escolha exatamente para não fazermos outra eleição, que dá trabalho e custa caro.

Portanto, fique alerta para este tipo de investida subliminar em sua consciência, porque anulando ou votando em branco, poderás estar dando poderes para o Congresso Nacional escolher indiretamente o futuro Presidente, ou poderás estar contribuindo para colocar no Poder gente despreparada ou descompromissada com o bem estar do povo brasileiro.

De minha parte, eu mesmo quero escolher meus próximos governantes e representantes. Não delego esta responsabilidade a ninguém mais. Depois de tantas notícias de corrupção e impunidade e tudo que indignados vimos acontecer nestes últimos quatro anos, não passo procuração em branco para os atuais parlamentares decidirem por mim quem será o futuro Presidente desta imensa República, porque em minha opinião os que estão aí não têm legitimidade para tanto.

Desculpem-me aqueles que pregam a anulação do voto, mas não é enganando o povo que iremos mudar o Brasil.

Teremos de encontrar o melhor dentre os próximos candidatos, e se os eleitos não corresponderem às nossas expectativas, ou pintaremos novamente nossas caras de verde e amarelo, como já fizemos num passado próximo, ou então daqui a quatro anos escolheremos outros para seu lugar, mas com certeza não será anulando o voto que participaremos desta transformação.

Fique de olho nisto e não se deixe enganar.


João Guilherme Lages Mendes
Juiz de Direito no Amapá
Professor Auxiliar I da Unifap
Coordenador Regional do Programa Eleitor do Futuro
Coordenador Regional do IBCCrim

sexta-feira, 18 de junho de 2010

MCCE comemora pronunciamento do TSE sobre Ficha Limpa

MCCE comemora nova resposta do TSE à consulta sobre a Ficha Limpa

Questionados sobre a aplicação da lei da Ficha Limpa, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam ontem (17) que a nova lei já vale para os candidatos condenados por um grupo de juízes antes mesmo da promulgação da lei, em 4 de junho deste ano. Por 6 votos a 1, o plenário compreendeu que a alteração verbal não altera o principal objetivo da lei, que é resguardar o interesse público.

A diretoria da Secretaria Executiva do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) comemorou o pronunciamento do TSE que, para as duas consultas feitas por parlamentares (a primeira delas sobre a validade da lei em 2010 e a segunda para os casos em que se aplica), deu respostas de acordo com a expectativa da sociedade civil. “O entendimento dos ministros é compatível com o que desejava a sociedade e o MCCE, que batalhou por esta lei”, disse a diretora da secretaria executiva do MCCE, Jovita José Rosa.

Na edição desta sexta-feira (18) a Folha de S. Paulo apontou que pelos menos três ex-governadores que foram cassados estariam impedidos de concorrer às eleições de 2010. No Maranhão, o ex-governador Jackson Lago (PDT), cassado pelo TSE em março de 2009, por abuso de poder político, o pré-candidato do PMDB do Tocantins ao Senado, o ex-governador Marcelo Miranda, condenado em 2009 pelo TSE por abuso de poder e Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), cassado em 2009. Ele pretende concorrer ao Senado. Em Rondônia, o ex-senador Expedito Júnior (PSDB), cassado por compra de votos em 2007, é pré-candidato ao governo.

A Campanha Ficha Limpa foi lançada no primeiro semestre de 2008, com a coleta de assinaturas de eleitores em todo o país. O MCCE arrecadou mais de 1,6 milhão de assinaturas entregues à Câmara dos Deputados em setembro de 2009. Aprovado sem emendas tanto na Câmara quanto no Senado, o projeto de lei da Ficha Limpa foi sancionado pelo presidente da República no dia 4 de junho de 2010.


Fonte: Assessoria de Comunicação SE-MCCE.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Ficha limpa vale para condenados antes da publicação da lei, afirma TSE

Fonte: G1.globo.com
17/06/2010 20h28 - Atualizado em 17/06/2010 20h39

Ficha limpa vale para condenados antes da publicação da lei, diz relator
Tribunal responde a consulta feita por deputado Ilderley Cordeiro (PPS-AC).
Lei foi sancionada pelo presidente Lula e publicada no dia 7 de junho.

O relator da consulta feita ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a validade da lei da ficha limpa, ministro Arnaldo Versiani, votou pela aplicação da norma para políticos condenados antes e depois da publicação da lei. Ele citou decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) nas quais a inelegibilidade não foi considerada uma pena e, portanto, pode ser aplicada a fatos anteriores à vigência da lei.

O projeto, de iniciativa popular, foi aprovado pelo Congresso e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 7 de junho.

“Considero irrelevante saber o tempo verbal aplicado pelo legislador complementar. “Pouco importa o tempo verbal. As novas disposições atingirão a todos que, no momento do registro da candidatura, incidirem em alguma causa de inelegibilidade”, disse o ministro.

Versiani considerou também que a lei prevê que o órgão colegiado suspenda em caráter cautelar a inelegibilidade sempre que considerar necessário. “Trata-se de verificar se a decisão que condenou o cidadão poderá ser revertida por órgão superior”.

O relator respondeu à consulta feita pelo deputado federal Ilderley Cordeiro (PPS-AC) sobre a aplicação da ficha limpa. Na consulta, o deputado fez seis perguntas sobre a aplicação da lei.

Antes de o relator anunciar sua posição, a procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, deu parecer em que diz que entendeu a lei se aplica tanto às situações de inelegibilidade já configuradas como as que vierem a acontecer depois da vigência da lei. Ela ressaltou que ao interpretar uma lei é preciso averiguar a finalidade da regra.

“Se a gente pensasse que a lei só aplicasse aos casos que ocorrem entre 4 de junho [quando ela foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva] e o dia das eleições estaríamos esvaziando a finalidade da lei, e isso não é possível”, afirmou a procuradora.

Aprovação

O projeto ficha limpa surgiu da iniciativa do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que reuniu mais de 1,6 milhão de assinaturas de eleitores desde o lançamento da proposta, em setembro do ano passado. O projeto foi o quarto de iniciativa popular a virar lei.

A aprovação do projeto pelo Senado causou polêmica por conta de uma emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ), acatada pelo relator, Demóstenes Torres (DEM-GO), que substituiu a expressão "tenham sido condenados" por "que forem condenados”, ao tratar de quem seria alcançado pela lei. A intenção, segundo os senadores, era padronizar o projeto, que já trazia nas outras alíneas expressões com o tempo verbal no futuro.

sábado, 12 de junho de 2010

Água da Sabesp é imprópria para o consumo humano



Justiça confirma que água da Sabesp é imprópria para o consumo humano.
Processo Nº 152.01.2009.007952-6

Fonte: http://granjacarolinacotiaitapevi.blogspot.com/

A cidade de Cotia tem pouco a comemorar quanto ao padrão de potabilidade da água para consumo humano fornecida pela SABESP.

Um morador da cidade reclamou da qualidade da água e moveu uma ação contra a SABESP , obteve liminar favorável do Poder Judiciário; comprovando que o serviço é realizado de forma irregular.

As análises comprovaram que a água está contaminada e pode até causar câncer.

Principais pontos do laudo pericial:

● A água fornecida para a região de Cotia/SP tem alumínio, ferro, manganês e Trihalometanos em níveis acima do admitido pelo Ministério da Saúde.

● Esses compostos não são eliminados facilmente do organismo e quando o indivíduo é exposto diariamente em contato com a água são cancerígenos.

● A Sabesp deveria interromper imediatamente o fornecimento de água até remover os elementos tóxicos e cancerígenos.

Dessa forma, espera-se para as próximas semanas uma enxurrada de processos contra a Sabesp dos moradores de toda a cidade atingidos pela água, que além de tóxica, pode causar câncer às pessoas que a ingeriram ou tiveram contato com ela.

Também já foi instaurado o inquérito n.º 16/2010 pelo Ministério Público para apuração de crimes ambientais e contra a saúde, mas o processo ainda não foi finalizado.

Consulta do Processo: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Ficha Limpa valerá nas eleições de 2010

Ficha Limpa deve ser aplicada para as eleições de 2010
qui, 10/06/2010 - 21:41 — MCCE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entenderam, nesta noite de quinta-feira (10), que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), que altera a Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), deve ser aplicada já nas eleições de outubro deste ano.

A nova lei prevê que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Também amplia prazos de inelegibilidade de três para oito anos.

Votaram com o relator os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e o presidente, ministro Ricardo Lewandowski.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido, pois entendeu que a norma só seria aplicável as eleições que se realizarem após 2010.

A análise do tema ocorreu em resposta à consulta formulada pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM).

Fonte: TSE


Leia também - Do G1: Para relator do TSE, ficha limpa vale nas eleições de 2010

O que você achou da decisão do TSE? Comente no blog da Campanha Ficha Limpa SP


RUMO À GARANTIA DA RETROATIVIDADE PARA QUEM JÁ TEM CONDENAÇÕES CONFORME A LEI DA FICHA LIMPA!

Um grande abraço,

Equipe de divulgação/mobilização
Campanha Ficha Limpa SP
campanhafichalimpasp@uol.com.br
campanhafichalimpasp.blogspot.com

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Apagão Ambiental


Apagão Ambiental:

Seria Cômico, não fosse trágico!
Escrito por André Lima
No dia 09 de junho de 2010.

Fonte: andrelima2010.com.br

Deputado Aldo Rebello superou seu próprio discurso anti-ambiental.
Quem achava que se tratava apenas de jogo de cena quebrou a cara.

Em sessão concorrida da Comissão Especial do Código Florestal desta terça-feira, 08 de junho, apenas três dias após o Dia Internacional do Meio Ambiente, o deputado apresentou e leu parte do seu canhestro relatório.

Em leitura enfadonha e desqualificando de forma autoritária as organizações e inclusive os técnicos da sociedade civil contrários ao seu posicionamento o Deputado Aldo ofereceu seu tão esperado relatório para praticamente revogar o Código Florestal brasileiro.

Citando de Malthus, a Luiz Gonzaga, o Deputado Aldo demonstrou grande sensibilidade para as teses mais arcaicas do ruralismo do século passado.

Comprovou também que não tem nenhuma responsabilidade para com o patrimônio público (ambiental), o Estado de Direito e a Função Social da Terra, teses consagradas na nossa Constituição Federal e caras aos comunistas (neste caso- ex-comunista).

Conseguiu (pasmem!) apresentar um relatório muito mais condescendente com os infratores ambientais do que o apresentado pelo Deputado Moacir Micheletto, há mais de 10 anos atrás, e que lhe rendeu o apelido de deputado Moto-serra cunhado por organizações não Governamentais participantes da Campanha SOS Florestas.

Sem maiores delongas, os aspectos mais graves da proposta de Código Florestal TOTAL-Flex de Aldo Rebello são:

1) Anistia geral e irrestrita a todo desmatamento ilegal ocorrido até julho de 2008 cancelando multas,suspendendo embargos e permitindo que ocupações ilegais recentes em Área de Preservação Permanente e Reserva Legal sejam beneficiadas com a manutenção das atividades até que o governo elabora plano de recuperação ambiental.

2) Inverte de forma inconstitucional a responsabilidade pela elaboração de planos de recuperação de áreas objeto de dano ambiental decorrente de crime ou infração atribuindo obrigações ao poder público para elaborar os Planos de Recuperação Ambiental.

3) Permite que os Estados possam reduzir em até 50% as dimensões das áreas de preservação permanente.

4) Revoga a exigência de Reserva legal para as propriedades com até quatro módulos rurais (ex.: 600 hectares na Amazônia), permitindo com isso mais desmatamentos em todos os biomas em todo País.

5) Concede mais 35 anos para a recomposição de RL (pelo Estado) quando esta for exigível. Os trinta anos começaram a contar em 2000, com a MP 2166, mas a proposta é de renovar esse prazo.

6) Abre a possibilidade, sem qualquer critério técnico previamente estabelecido, aos estados e até mesmo municípios de declararem empreendimentos como de utilidade pública para fins de desmatamento em qualquer categoria de área de preservação permanente.

7) Suspende todos os termos de compromissos e de ajustamento de conduta para cumprimento do código florestal já assinados entre produtores rurais e órgãos ambientais em todos os biomas do País.

Além do que foi acima descrito o Deputado Aldo ainda propõe em seu relatório:

A) Em rio com até 5 metros de largura (rios mais vulneráveis a poluição e erosão) a APP passa a ter limite máximo de 5 metros de APP (hoje essa margem é de 30 metros de largura).
Com isso abre a possibilidade para novos desmatamentos.

B) A definição de APP em áreas de várzea passa a ser definida pelos estados pois deixa de ter um parâmetro geral federal.

C) No caso de ocupação de área com vegetação nativa entre 25-45° de declividade, que hoje é limitada, a competência para autorizar uso é retirada do órgão ambiental e é atribuída a um órgão de pesquisa agropecuária (não define qual).

D) Formações campestres amazônicas (campinarana, lavrados) passam a ter Reserva legal de 20% (até então aplicava-se a elas o percentual de 35% como cerrado).

E) Permite o cômputo total da APP na reserva legal, mesmo que estejam desmatadas (em processo de regeneração).

F) ZEE pode regularizar desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008.

G) Permite recomposição de RL com espécies exóticas a critério do órgão estadual (deixa de exigir parâmetro do CONAMA).

H) Desonera empreendimento de interesse público em área rural no entorno de lagoa de ter Reserva Legal, sem definir o que sejam empreendimentos de interesse público (por exemplo condomínios privados podem ser declarados por prefeituras como de interesse público).

I) Permite a compensação financeira para regularização de reserva legal (a lógica do desmate, ocupe, lucre e pague).

J) A averbação de reserva legal deixa de ser obrigatória até que o poder público elabore o PRA.

k) Propõe a recomposição voluntária de Reserva Legal até que o Poder Público apresente o PRA.

L) Permite a consolidação de ocupação em áreas urbanas de risco (margem de rios, topos de morros e áreas com declividade).

Em seu discurso rococônico com citações desconexas que viajam forçadamente de Epicuro a Guimarães Rosa, o Deputado Aldo deixou claro e sem constrangimento que não entende nada e não tem nenhuma responsabilidade com o equilíbrio ambiental no Brasil.

Defende o princípio da arrogância humana, que se coloca acima de tudo e de todas as demais espécies e que com sua razão tudo pode.

Para ele o Brasil é sobretudo o celeiro do mundo e todos os que não se rendem a essa visão míope e parcial da realidade do país são por ele taxados de inimigos da nação.

Infelizmente esse é o cenário que teremos que enfrentar no Congresso Nacional nos próximos dias.

Até os ruralistas se surpreenderam com a sintonia entre o relatório de Aldo e suas demandas históricas.

Por isso amigos acompanhem, mandem mensagens e liguem para os seus deputados, e participem das Campanhas SOS Florestas:

www.sosflorestas.com.br
http://www.sosflorestas.org.br
http://www.sosmatatlantica.org.br

Artigo escrito em 08 de junho de 2010 por André Lima, advogado, formado pela Universidade de São Paulo (1994), mestre em Gestão e Política Ambiental pela UnB, Coordenador de Políticas Públicas do IPAM e Diretor de Assuntos Parlamentares do Instituto O Direito por um Planeta Verde.

Foi Coordenador Jurídico da SOS Mata Atlântica entre 1994 e 1997, Coordenador de Política e Direito Socioambiental do ISA entre 1997 e 2007 e Diretor de Políticas de Controle dos Desmatamentos no Ministério de Meio Ambiente entre 2007 e 2008.

Att, Emerson Oliveira

Uma Colaboração de "Gentileza gera Gentileza": http://www.granjacarolinacotiaitapevi.blogspot.com/

Acesse o Portal da Câmara dos Deputados para mais informações e reclamações junto aos parlamentares:
http://www.camara.gov.br/internet/Deputado/dep_Detalhe.asp?id=524144

Participe da Campanha da AVAAZ para Salvar o Código Florestal Brasileiro:
https://secure.avaaz.org/po/salve_codigo_florestal/?fp

domingo, 6 de junho de 2010

Do Jornal Nacional | Lula sanciona Projeto Ficha Limpa

Lula sanciona Ficha Limpa
sex, 04/06/2010 - 21:28 — MCCE

A nova lei que exige Ficha Limpa para os candidatos começa a vigorar a partir de segunda-feira, quando deve ser publicada. Com isso, a regra da inelegibilidade pode valer já para as próximas eleições. Segundo informações da Casa Civil da Presidência da República, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o texto nesta sexta-feira.

A lei torna inelegíveis os candidatos que forem condenados por órgão colegiado em crimes como improbidade administrativa, abuso de autoridade, racismo, tortura, abuso sexual, formação de quadrilha, crimes contra a vida e crimes hediondos, dentre outros.

Fonte: Agência Brasil


Do Jornal Nacional | Lula sanciona Projeto Ficha Limpa
O presidente Lula sancionou, nesta sexta-feira (04), o projeto Ficha Limpa, que proíbe a candidatura dos políticos que forem condenados na justiça.

Veja o vídeo aqui: http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1277106-7823-LULA+SANCIONA+PROJETO+FICHA+LIMPA,00.html