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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

TSE confirma primeira cassação com base na Lei da Ficha Limpa

Ficha Limpa: TSE decide que nova lei pode alcançar candidatos condenados antes de sua vigência
sex, 27/08/2010 - 10:07 — MCCE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu hoje o primeiro caso concreto em que se discute o indeferimento de um registro de candidatura por condição de inelegibilidade prevista na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Plenário manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que indeferiu o registro de candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que pretendia disputar uma vaga de deputado estadual nas eleições deste ano.

Por maioria de votos (5x2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência para alterar período de inelegibilidade, adotando-se os prazos previstos pela nova lei. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral ficava inelegível por três anos. Agora a nova norma amplia o período de inelegibilidade para oito anos.

Ao concluir a votação, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo. "O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mais elevado múnus público que alguém pode exercer na sociedade, que é um mandato político, aquele que foi condenado por determinadas infrações", observou o presidente do TSE.

Foi o caso de Francisco das Chagas. Condenado por captação ilícita de votos nas eleições de 2004 com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ele estava inelegível por três anos. Mas a partir da edição da nova lei, sua condição de inelegível passou para oito anos a contar das eleições de 2004, quando disputou o cargo de vereador pelo município de Itapipoca (CE).

Casos pretéritos

No julgamento de hoje, o TSE firmou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos pretéritos, como no caso de Francisco das Chagas, e abranger condenações por crime eleitoral anteriores à entrada em vigor da nova lei. O julgamento foi retomado para apresentação de voto da ministra Cármen Lúcia, que no último dia 17 de agosto havia pedido vista dos autos para analisar melhor o caso.

Até então o julgamento estava empatado por 1x1. O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou no sentido de que a lei não poderia retroagir para aplicar sanção que não foi tratada quando da prolação da sentença. “Penso que nos casos em que a configuração da inelegibilidade decorrer de processo em que houver apuração de infração eleitoral, não se pode aplicar nova lei retroativamente para cominar sanção não prevista na época dos fatos, alcançando situações já consumadas sob a égide de lei anterior”, afirmou naquela ocasião o ministro-relator ao proferir seu voto.

Em sentido contrário votou o ministro Arnaldo Versiani, segundo o qual inelegibilidade não é pena, mas apenas uma consequência da sentença. Para o ministro, as únicas formas em que a lei se refere a esse tipo de sanção é “quando há abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, o que não se verifica no caso em análise que foi de captação ilícita de votos”, afirmou naquela data.

Voto-vista

Ao apresentar o seu voto-vista a ministra Cármen Lúcia reforçou o entendimento do ministro Versiani, no sentido de que inelegibilidade não é pena e que a Lei da Ficha Limpa pode sim alcançar casos passados, sem que haja violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.

Para a ministra Cármen Lúcia, a inelegibilidade é mero ato declaratório consequente de uma sentença. “A meu ver não se está diante de aplicação de punição pela prática de ilícito eleitoral, mas de delimitação no tempo de uma consequência inerente ao reconhecimento judicial de que o candidato, de alguma forma, não cumpre os requisitos necessários para se tê-lo como elegível”, ressaltou.

Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, a afirmação da condição de elegibilidade de um interessado é aferida rigorosamente no momento em que ele requer o seu registro de candidatura. “O registro eleitoral é aceito se e quando atendidos os requisitos previstos na legislação vigente no momento de sua efetivação”, observou a ministra. Na mesma linha votaram os ministros Aldir passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Acompanhando o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou o ministro Marco Aurélio no sentido de que a LC 135/2010 não poderia alcançar casos anteriores à sua entrada em vigor. “Creio que precisamos ter presente a primeira condição de segurança jurídica que é a irretroatividade normativa”, salientou Marco Aurélio ao votar pelo provimento do recurso de Francisco das Chagas para garantir-lhe o registro de candidatura. Mas o entendimento de Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro foi vencido pela corrente defendida pelos demais integrantes da Corte.

Anualidade

Também por cinco votos a dois foi o entendimento da Corte de que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada para as eleições gerais deste ano, embora a mesma tenha sido aprovada e entrado em vigor no ano em curso da eleição. A decisão foi tomada no último dia 17 de agosto, quando o Tribunal debateu questão de fundo à concessão ou não do registro a Francisco das Chagas. A Corte após amplo debate entendeu que, no caso, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

Tal dispositivo afirma que “a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Segundo o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a Lei da Ficha Limpa “não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas criou um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições”.

Na entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 16 da Constituição pretende vedar “mudanças casuísticas”, que possam beneficiar este ou aquele candidato”, o que em sua avaliação não ocorre no caso da Lei da Ficha Limpa. Assim, o ministro-presidente afastou a alegada violação do artigo 16 da Constituição Federal pela LC 135/2010, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.


Fonte: Agência de Notícias das Eleições 2010/TSE

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Maluf é barrado pela Ficha Limpa em SP



Paulo Maluf é barrado em São Paulo pela Ficha Limpa
Fonte: Congresso em Foco
Mário Coelho

Por quatro votos a dois, TRE-SP decide que o deputado paulista não pode disputar as eleições deste ano. O que pesou foi a condenação por compra irregular de mais de uma tonelada de frango quando era prefeito. Cabe, porém, recurso


Por maioria dos votos - quatro a dois -, os integrantes do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) barraram a candidatura do deputado Paulo Maluf (PP-SP) à reeleição com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). Eles aceitaram as contestações feitas pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-SP) e pelo ex-delegado Protógenes Queiroz, candidato a uma vaga na Câmara dos Deputados pelo PCdoB, a partir da recente condenação de Maluf por superfaturamento na compra de frangos quando era prefeito de São Paulo.

A maioria da corte acompanhou o voto do juiz Jeferson Moreira de Carvalho, relator do caso. Ele considerou que a condenação pelo Tribunal de Justiça local configurava uma das condições de inelegibilidade previstas na nova redação da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), que foi atualizada pela Ficha Limpa. A compra de 1,4 tonelada de frango custou R$ 1,39 milhão ao município. O parlamentar recorreu da decisão. No entanto, em 26 de julho, os desembargadores da Câmara negaram o recurso e confirmaram a decisão.

A procuradoria eleitoral ainda contestou a candidatura de Maluf por conta do mandado de prisão em aberto que existe contra ele. Na ação, é destacado que, além do caso da condenação do caso do frango, Maluf não entregou documentos relativos ao processo criminal que responde nos Estados Unidos por crime de conspiração, auxílio na remessa de dinheiro ilegal para Nova York e roubo de dinheiro público em São Paulo. Por conta das investigações, a Promotoria de Nova York pediu que ele fosse incluído na lista vermelha da Interpol. Com isso, o ex-prefeito de São Paulo pode ser preso ao entrar em um dos 181 países que são membros da entidade.

Votaram com o relator o presidente do TRE-SP, desembargador Walter de Almeida Guilherme, o vice, juiz Alceu Penteado Navarro e a juíza Clarissa Campos Bernardo. Já o juiz Gaudino Toledo Junior e o desembargador Paulo Octavio Baptista Pereira se posicionaram a favor de conceder o registro de candidatura para Maluf. Um dos juízes, Paulo Henrique Lucon, declarou-se impedido de votar.

Maluf ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para tentar reverter a decisão. Por enquanto, até a ação transitar em julgado, a legislação eleitoral permite que ele continue sua campanha normalmente. A defesa do candidato promete recorrer. No julgamento, ela argumentou que o deputado não poderia ser considerado inelegível porque o TJ ainda não julgou recurso impetrado contra a condenação.

Limitar a propriedade é democratizar o campo e a sociedade

Limitar a propriedade é democratizar o campo e a sociedade

Medida não nega ou contradiz o direito à propriedade, mas reafirma esse direito e fomenta democracia, pontua o filósofo e teólogo Sérgio Sauer. Plebiscito corre o risco de ser criminalizado por setores conservadores, alerta

por Márcia Junges, IHU On Line

País de proporções continentais, o Brasil tem a contraditória cifra de mais de cinco milhões de famílias sem terra. Tal paradoxo, aponta o filósofo e teólogo Sérgio Sauer, é "fruto de um processo histórico de desigualdade no acesso à terra". Incentivado pelo Regime Militar, o atual modelo agropecuário tem nos latifúndios a base de produção da monocultura e da exportação, e só aprofunda os problemas sociais e ambientais de nosso país. Por essas razões, limitar as propriedades rurais seria uma forma de criar uma reserva de terras destinadas à reforma agrária, mesmo que ainda esteja longe o fim para o "processo histórico de concentração." Sauer explica que a limitação do tamanho da terra não nega ou contradiz o direito à propriedade. "Ao contrário, estabelecer um limite significa, em última análise, reafirmar este direito", além de democratizar a sociedade e, por sua vez, o campo. Sauer alerta para o risco de que o plebiscito de setembro seja criminalizado, a exemplo do que vem acontecendo com os movimentos sociais brasileiros. Segundo ele, essa tem sido a principal estratégia dos setores conservadores. As declarações podem ser conferidas na íntegra na entrevista que concedeu, por e-mail, à IHU On-Line.

Graduado em Teologia pela Escola Superior de Teologia (EST), em São Leopoldo, RS, e em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), é mestre em Filosofia da Religião pela Universidade de Bergen e doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB), onde leciona e é pesquisador. De 1991 a 1994 trabalhou na Comissão Pastoral da Terra (CPT). É um dos organizadores de Encontro nacional da terra e da água: reforma agrária, democracia e desenvolvimento sustentável (São Paulo: Expressão Popular, 2007) e Reforma agrária e geração de emprego e renda no meio rural (São Paulo: Associação Brasileira de Estudos do Trabalho, 1998). Escreveu, entre outros, Agroecologia e os desafios da transição ecológica (São Paulo: Expressão Popular, 2009), Agricultura familiar versus agronegócio: a dinâmica sociopolítica do campo brasileiro (Brasília: EMBRAPA, 2009) e Terra e modernidade: a reinvenção do campo brasileiro (São Paulo: Expressão Popular, 2010).

Confira a entrevista.

IHU On-Line - Em que sentido a limitação da propriedade da terra representa um avanço na questão fundiária brasileira?

Sérgio Sauer - Antes de qualquer coisa, é inadmissível que o Brasil, praticamente um continente em termos de dimensões ou mesmo de área de terras disponíveis, tenha em torno de cinco milhões de famílias sem terra. Essa contradição é fruto de um processo histórico de desigualdade no acesso à propriedade rural. Infelizmente, o Brasil é um dos países com o maior índice de desigualdade do mundo em relação à distribuição da renda e da propriedade da terra. Segundo dados do Censo Agropecuário do IBGE, de 2006, em um lado do espectro fundiário, quase 86% dos estabelecimentos com área de até 100 hectares possuem apenas 21% das terras. Na outra ponta, os estabelecimentos com áreas acima de mil hectares detêm quase a metade (44,42%) de todas as terras registradas. O IBGE não divulgou todos os dados obtidos. No entanto, sabe-se que menos de 0,5% dos estabelecimentos (mais ou menos 15 mil imóveis que possuem áreas acima de dois mil e quinhentos hectares) abarcam quase 40% do total das terras no Brasil. Em outras palavras, se considerarmos as áreas acima dos 3.500 hectares, a concentração fundiária é ainda maior. Portanto, estabelecer um limite máximo significa diminuir esta discrepância ou desigualdade no campo brasileiro.

Consolidação dos latifúndios

Apesar de ser uma marca histórica no Brasil deste o descobrimento, essa concentração fundiária se consolidou e se aprofundou depois de 1964, com os incentivos do regime militar na implantação da chamada Revolução Verde. Então, o atual modelo agropecuário foi implantado através do financiamento público (crédito farto e barato e isenção de impostos) das grandes propriedades, consolidando os latifúndios como base da produção monocultora de exportação. A incorporação de tecnologia - mais especificamente de insumos industriais e máquinas - tornou-se o modelo produtivo. Grandes extensões de terras, através de subsídios governamentais, capitalizaram-se e tornaram-se produtores de bens exportáveis, mas isso não resultou em desenvolvimento do campo. Este modelo - monocultor e exportador - aprofundou as históricas mazelas sociais e ambientais, sendo que a concentração da propriedade da terra produz famílias sem terra e pobreza no campo brasileiro.
Em outras palavras, a elevada concentração da estrutura fundiária brasileira dá origem a relações econômicas, sociais, políticas e culturais inibidoras de um desenvolvimento que combine geração de riquezas e crescimento econômico; inibe a combinação entre desenvolvimento, justiça social e cidadania para a população rural.
Limitar as grandes propriedades, portanto, resultará na formação de um estoque de terras, as quais devem ser destinadas para fins de reforma agrária. Isso não significa a solução do processo histórico de concentração. Diminui, porém, a discrepância entre as grandes e pequenas áreas e, combinada com outras políticas estruturantes, é a base de crescimento com desenvolvimento.

IHU On-Line - Sob quais aspectos a limitação da propriedade coloca em xeque o patrimonialismo brasileiro?

Sérgio Sauer - Em primeiro lugar, é importante observar que esta proposta de limitar o tamanho máximo não é uma negação do direito de propriedade. Ao contrário, estabelecer um limite significa, em última análise, reafirmar este direito. Apesar de reafirmar o direito de propriedade, estabelecer um limite representa também limitar o poder político, pois justamente esse é o sentido do patrimonialismo - um "sistema político" baseado na propriedade de bens, mais especificamente no caso brasileiro, na propriedade da terra. Em outras palavras, limitar a propriedade é limitar o poder e, por extensão, democratizar a sociedade.
Além do limite político, é fundamental instrumento para colocar freios à especulação imobiliária ou fundiária (que é a obtenção de renda através do preço da terra e não de lucros de produção). Certamente, a taxação (cobrança de impostos) deveria ser um mecanismo complementar ao limite máximo para combater a especulação.

Democratização do campo

Consequentemente, estabelecer um tamanho máximo para a propriedade da terra significará uma maior democratização do campo - as pessoas terão acesso à terra, e com este, acesso a outros direitos como trabalho, alimentação, educação etc., além de uma diminuição da desigualdade reinante no acesso à terra no Brasil. Parece-me que este é o sentido da proposta do Fórum Nacional pela Reforma Agrária e Justiça no Campo. Tem como objetivo chamar a atenção da sociedade brasileira para um problema histórico, que é o custo social e ambiental de tamanha concentração (a especulação fundiária e a renda da terra penalizar toda a sociedade).
Além de diminuir a concentração, há um sentido simbólico importante, ou seja, consolidar a noção de que a terra é um bem da humanidade, e não uma propriedade como outra qualquer. Além disso, é um bem finito, ou seja, a terra é um bem que não se pode reproduzir, portanto, deve ser tratado como mais do que um simples meio de produção ou um bem a ser explorado até o seu esgotamento. Isso também coloca em xeque o patrimonialismo, pois estabelece uma relação diferente com a posse da terra, retirando o caráter absoluto da noção de propriedade privada e transformando naquilo que deve ser, um bem da sociedade.

IHU On-Line - Qual é a importância dessa limitação da propriedade na promoção da justiça no campo e no fortalecimento da agricultura familiar?

Sérgio Sauer - Uma das principais dimensões das injustiças no campo é a alta concentração da propriedade da terra, ou seja, a desigualdade no acesso a um bem finito, o qual é também um meio para acessar outros direitos como o direito ao trabalho, por exemplo. A limitação de uma área máxima tem primeiro como resultado a diminuição desta desigualdade, o que já significará a promoção da justiça.
Em uma realidade de alta concentração, um limite na propriedade da terra representará também um aumento do setor denominado agricultura familiar ou camponesa, no sentido de que mais famílias terão acesso à terra e, consequentemente, trabalharão a terra e produzirão em regime familiar.
Parece-me que o objetivo central do limite de propriedade não pode ser a formação de estoque de terras para fins de reforma agrária, apesar de uma eventual limitação resultaria em terras próprias para serem ocupadas por famílias sem terra. Digo isso por várias razões, mas uma em especial, ou seja, uma parte significativa das grandes extensões está na região Amazônica. Portanto, não devemos fazer uma associação pura e simples entre limite e terras disponíveis.

Mecanismos


Por outro lado, não há como falar em justiça no campo sem uma democratização da propriedade fundiária, mas isto não deve se restringir a apenas às áreas acima dos 35 módulos (limite proposto pela campanha). Primeiro, a Constituição é clara de que a terra deve cumprir sua função social e que todas acima de 15 módulos que não o fazem estão sujeitas à desapropriação para fins de reforma agrária.
Ainda, o fortalecimento da agricultura familiar camponesa não deve se restringir à criação e implantação de políticas públicas que promovam a produção e o crescimento econômico. É preciso uma série de mecanismos (acesso à educação, saúde, assistência técnica, formação profissional para jovens etc.) para promover o desenvolvimento. E, é claro, a realização da justiça também com o acesso ao bem mais importante que é a terra, portanto, a realização da reforma agrária.

IHU On-Line - Quais são os principais entraves para que isso ocorra efetivamente?

Sérgio Sauer - Uma das características centrais do chamado patrimonialismo é justamente a estreita relação entre propriedade - ou posse de um bem, especialmente da terra - e poder político. Sem sombra de dúvidas, esse é o principal entrave, ou seja, se está reivindicando o limite de uma das fontes do poder. A partir disto, a detenção ou propriedade da terra não se reduz a um problema (ou cálculo) econômico. Ou seja, não se reduz a uma relação entre o custo ou preço da terra e os recursos públicos disponíveis para adquirir essa terra para fins de reforma agrária, ou mesmo para uma transação de compra e venda entre dois sujeitos. A importância da terra não se reduz a um cálculo econômico (ou poder de compra), mas implica em relações de poder, o que historicamente é um dos principais fatores que impediram qualquer política de democratização do acesso à terra no Brasil. A partir dessa relação de poder (patrimonialismo) é que, historicamente, foram construídas as alianças que sempre governaram o país. Isto não é nada fácil de romper, pois novamente, não se trata apenas de entender que a democratização da propriedade fundiária resultaria em um desenvolvimento social com crescimento econômico. Apesar do discurso de que o Brasil é um país urbano e/ou industrial, a terra se mantém como um mecanismo central nos processos de dominação.

Terra, mecanismo de dominação histórica


Como isso se manifesta na sociedade? Um sinal claro de que a terra não é só um meio de produção foi, ainda em 2004, a rejeição da Medida Provisória 192 pela Bancada Ruralista no Congresso. Esta MP abria a possibilidade do Estado via INCRA indenizar com pagamento em dinheiro (e não em título da dívida pública) a terra nua nos casos de desapropriação. Em qualquer racionalidade baseada apenas na busca de lucros ou vantagens financeiras, essa era uma excelente medida, pois daria liquidez a terras que não cumprem a função social. No entanto, a Bancada Ruralista derrotou a MP no Congresso alegando que essa era mais um incentivo às ocupações. O que estou tentando dizer é que as disputas (políticas) não se restringem a simples oferta e demanda, como querem muitos "entendidos" sobre o assunto. Estamos tratando de um mecanismo de dominação histórica e com o qual, infelizmente, todos os avanços produtivos, modernizantes, não foram capazes de romper. Consequentemente, a terra como um lugar e meio de poder é o principal problema ou entrave a qualquer democratização no campo brasileiro.

IHU On-Line - Como a bancada ruralista reagiu à proposta do plebiscito de setembro?

Sérgio Sauer - Confesso que não vi ou li nenhuma manifestação mais clara de representantes da Bancada Ruralista à proposta de limitação ou de uma consulta à população brasileira sobre este tema, inclusive porque a principal preocupação do momento é o processo eleitoral. No entanto, a prática mais comum deste setor é a negação explícita e incondicional de qualquer tipo de avanços no campo de termos de reconhecimento de direitos ou da democracia. As reações da Bancada Ruralista, por exemplo, ao texto do III Plano Nacional dos Direitos Humanos (PNDH) são sintomáticas do que estou dizendo. Associando a outros setores retrógrados da sociedade, o setor ruralista "leu" aquele artigo que propõe negociação entre as partes, com o intuito de evitar conflitos nos despejos em casos de ocupações de terras, como uma negação do direito de propriedade. Ou seja, não há qualquer possibilidade de negociação ou de mediação nos casos em que há disputa pela terra, nem mesmo a partir da perspectiva dos direitos humanos.


Parece-me que esta manifestação em relação ao III PNDH evidencia a posição do setor ruralista a qualquer proposta ou política voltada para a democratização das relações no campo. Consequentemente, se ainda não houve reações públicas ao plebiscito, ou melhor, à proposta de limite à propriedade da terra, estas virão rapidamente.
O mais importante, no entanto, é que a proposta de limite deve necessariamente passar pelo Congresso; deve ser aprovada como lei ou emenda à Constituição. Sem sombra de dúvidas, essa é uma barreira a mais, pois a Bancada Ruralista continua tendo uma representação significativa nas duas Casas Legislativas.

IHU On-Line - O clamor popular pela terra, expresso pelo plebiscito, corre o risco de ser criminalizado, como outras demandas dos movimentos sociais? Por quê?

Sérgio Sauer - Como disse, as reações a possíveis avanços no campo dos direitos são imediatas e tendem a ser sempre muito aguerridas. Nesse sentido, entendo que a tendência será mesmo de criminalizar (aqui entendido como uma tentativa de atribuir à ação do outro um caráter de transgressão da lei ou da ordem!) a iniciativa, acusando as entidades organizadoras como promotoras de "distúrbio" ou desrespeitar a lei e a Constituição (que garante o direito de propriedade). No entanto, as ações de criminalização (sempre entendendo a criminalização como aquela ação que imputa ou procura imputar ao outro a responsabilidade por um crime, ou pela violação de uma lei ou da ordem) se tornaram, nos anos mais recentes, na principal estratégia dos setores conservadores. Não é uma prática nova, mas vem se tornando cada vez mais comum e está no contexto das disputas por diferentes projetos de sociedade. A criminalização é, portanto, um mecanismo utilizado para deslegitimar as reivindicações e lutas dos movimentos sociais e entidades populares, sempre com o intuito de isolar estas lutas e bloquear apoio de outros setores também populares. Consequentemente, mais importante que as reações contrárias dos setores que querem manter a concentração da terra e as injustiças no campo, é o apoio e a participação dos setores organizados da sociedade: estudantes, profissionais, lideranças sindicais etc. ,no sentido de promover o debate sobre esta problemática que afeta o conjunto da sociedade brasileira.

IHU On-Line - Como a sociedade compreende esse debate da limitação da propriedade da terra?

Sérgio Sauer - Um dos problemas centrais deste debate - e os meios de comunicação ajudam nessa distorção - é que a opinião pública tende a restringir a problemática da terra e da concentração fundiária como um problema exclusivo ao campo, dos sem terras. Ou seja, os prejuízos sociais, ambientais, econômicos e políticos da alta concentração da propriedade da terra não são vistos como um problema do conjunto da sociedade. Por exemplo, não é frequente se fazer associações entre o êxodo rural - expulsão das pessoas do campo - como a principal causa de problemas urbanos como o crescimento desordenado das cidades, a favelização, a pressão social sobre os recursos para infraestrutura nas cidades, etc. É preciso colocar em perspectiva e entender a problemática da terra como um tema que diz respeito a toda a sociedade, tanto no sentido de evitar os efeitos perversos da concentração como no sentido de que a preservação deste bem finito é um dever e um direito de todas as pessoas. O plebiscito, pelo menos é isto que eu espero, deve ser um momento de diálogo com a sociedade a respeito deste tema tão importante. Para a necessidade delimitar o uso de um bem que pertence a toda a sociedade!

Fonte: Revista do Instituto Humanitas Unisinos (IHU)



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2006 - 2010. Fórum Nacional de Reforma Agrária e Justiça no Campo. Reprodução permitida mediante citação da fonte.
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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Quem é o autor da Ficha Limpa?

NOTA PÚBLICA - MCCE

O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, rede da sociedade civil responsável pela Campanha Ficha Limpa, da qual decorreu a aprovação da Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, vem, a propósito de recentes declarações de parlamentares em relação à autoria ou promoção do projeto de lei, esclarecer o seguinte:

O Congresso Nacional discutia desde 1993, sem aproximar-se de qualquer decisão, o tema do aprimoramento da Lei de Inelegibilidades. Tais modificações só vieram a ocorrer quando a sociedade brasileira se mobilizou, coletando as 1,6 milhão de assinaturas que deram origem ao projeto de lei de iniciativa popular. Outras milhões de pessoas participaram diretamente dessa conquista em passeatas, palestras e conferências ou atuando de forma decisiva por meio do ativismo na internet.

Não temos dúvida de que, se não fosse a iniciativa popular, não teríamos uma legislação de inelegibilidades com as qualidades técnicas e os padrões éticos da Lei da Ficha Limpa. Por isso, a sociedade brasileira é o pai e a mãe da Lei da Ficha Limpa.

Na tramitação do projeto de lei tivemos o apoio de número considerável de parlamentares, em lista tão extensa que não seria possível, nem justo, apresentar. Cada um cumpriu o papel que lhe competia, tanto que o projeto acabou se convertendo em lei. Agora é hora de voltarmos a nossa atenção para a efetiva aplicação dessa que é, sem dúvida, a mais democrática de todas as leis brasileiras.


Att.


Cristiane Vasconcelos
Secretária Executiva - Comitê Nacional
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
(61) 2193-9646
www.mcce.org.br

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

TSE decide que Lei da Ficha Limpa é aplicável às eleições gerais deste ano

TSE decide que Lei da Ficha Limpa é aplicável às eleições gerais deste ano
18/08/2010
Fonte: Cotiatododia
TSE

Ao julgar em plenário o primeiro caso concreto em que se discute o indeferimento de um registro de candidatura por condição de inelegibilidade prevista na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) firmou entendimento no sentido de que a Lei é aplicável para as eleições gerais deste ano, mesmo tendo sido publicada a menos de um ano da data das eleições.
Por 5 votos a 2 os ministros entenderam que, no caso, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Tal dispositivo afirma que "a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência".

A discussão em plenário teve início com o julgamento de um recurso interposto por Francisco das Chagas Rodrigues Alves, candidato a deputado estadual no Ceará, que teve seu registro de candidatura negado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-CE) com base na Lei da Ficha Limpa. O julgamento começou no último dia 12 de agosto e foi retomado hoje para apresentação de voto-vista do presidente da Corte.

O ministro Ricardo Lewandowski considerou que a Lei da Ficha Limpa não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas que foi criado um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições no que chamou de princípio da prevenção.

Na avaliação do presidente do TSE, questões relativas à inelegibilidade não se inserem naquelas que alteram o processo eleitoral, como normas que tratam de votos, cédulas e urnas eletrônicas e a organização das seções eleitorais e de escrutínio.

Segundo Lewandowski, o artigo 16 da Constituição pretende vedar "mudanças casuísticas", que possam beneficiar este ou aquele candidato, o que em sua avaliação não ocorre no caso da Lei da Ficha Limpa. Assim, o ministro-presidente afastou a alegada violação do artigo 16 da Constituição Federal pela LC 135/2010, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.

Anualidade

Já os ministros Marcelo Ribeiro (relator) e Marco Aurélio entenderam que a LC 135/2010 é inaplicável nas eleições gerais deste ano. Para eles, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral e fere o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição. "Se disciplina de inelegibilidade não altera o processo eleitoral, que disciplina então altera esse mesmo processo eleitoral?", indagou o ministro Marco Aurélio ao se referir às novas condições de inelegibilidade criadas a partir da edição da Lei da Ficha Limpa. Segundo o ministro, a LC 135 também fere o princípio da irretroatividade da lei, que em sua avaliação é uma condição de segurança jurídica. Para ambos os ministros, a inelegibilidade não significa pena do ponto de vista penal, mas também não deixa de ser do ponto de vista eleitoral.

Mérito

Ao iniciar o julgamento do mérito do recurso interposto por Francisco das Chagas, o relator da matéria, ministro Marcelo Ribeiro votou pelo provimento do recurso para derrubar a inelegibilidade imposta pelo TRE-CE e deferir o registro de candidatura para Francisco das Chagas.

Para o ministro Marcelo Ribeiro a lei não poderia retroagir para aplicar sanção que não foi tratada quando da prolação da sentença. "Penso que nos casos em que a configuração da inelegibilidade decorrer de processo em que houver apuração de infração eleitoral, não se pode aplicar nova lei retroativamente para cominar sanção não prevista na época dos fatos, alcançando situações já consumadas sob a égide de lei anterior, sobretudo quando acobertadas pela intangibilidade da coisa julgada", ressaltou Marcelo Ribeiro.

Já o ministro Arnaldo Versiani divergiu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TRE do Ceará que julgou Francisco das Chagas inelegível, com base na Lei da Ficha Limpa. Para Versiani, de qualquer forma Francisco das Chagas estaria inelegível até 2012, com base na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), uma vez que a condenação se deu em 2004 e o tornou inelegível por 8 anos.

Segundo Versiani, inelegibilidade não é pena e as únicas formas em que a lei se refere a esse tipo de sanção é quando há abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, o que não se verifica no caso em análise que foi de captação ilícita de votos.

O julgamento foi interrompido quando a votação estava em 1x1 e a ministra Cármen Lúcia pediu vista.

O caso

Francisco das Chagas foi condenado por captação ilícita de votos com base no artigo 41-A da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90). A decisão transitou em julgado em 2006 e ele foi considerado inelegível por oito anos a contar das eleições de 2004, quando disputou o cargo de vereador pelo município de Itapipoca (CE) e foi julgado por crime eleitoral - captação ilegal de votos.

Nas eleições de 2010 ele pretendia disputar o cargo de deputado estadual, mas como foi considerado inelegível teve seu registro indeferido. Inconformado recorreu ao TSE. É este recurso que está em discussão no plenário da Corte.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

A Lei da Ficha Limpa e a Moralização da Política

Encontro de Promotores Eleitorais com a Sociedade Civil

A Lei da Ficha Limpa e a Moralização da Política


Dia 23 de agosto de 2010 (segunda-feira), das 9h às 12h30


No Ministério Público do Estado de São Paulo
Auditório Queiroz Filho - Rua Riachuelo, 115
(Com entrada pela Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 35)


Abertura
Dr. Fernando Grella Vieira – Procurador-Geral de Justiça
Dom Odilo, Cardeal Scherer – Arcebispo de São Paulo
Dr. Walter de Almeida Guilherme – Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Dr. Pedro Barbosa – Procurador Regional Eleitoral

A Lei Complementar 135/2010 e seus aspectos constitucionais
Dr. Dalmo Dallari – Professor da Faculdade de Direito da USP
Dr. Hélio Bicudo – Presidente da Fundação Interamericana de Direitos Humanos
Dr. Antonio Carlos da Ponte – Procurador de Justiça e Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP
Dr. Antonio Visconti – Procurador de Justiça aposentado
Dr. Vidal Serrano Nunes Junior – Promotor de Justiça e Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP

Cidadania e Política – a elaboração e a aplicação da Lei Complementar 135/2010
como instrumento de consolidação da democracia

Francisco Whitaker – coordenador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
Luciano Santos – advogado e coordenador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
Moacir Assunção - jornalista
Carmen Cecília de Souza Amaral - coordenadora do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral


Realização
Ministério Público do Estado de São Paulo
Associação Paulista do Ministério Público
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
Movimento do Ministério Público Democrático
Movimento Voto Consciente
Policidadania


Mais informações
(11) 3022 6821
mcce.sp@gmail.com
http://www.mccesaopaulo.blogspot.com

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

TRE nega primeiro registro de candidatura graças a Ficha Limpa em SP

Eleições 2010

TRE indefere primeira candidatura pela Lei Ficha Limpa em São Paulo
11/08/2010
Da Redação
Fonte: Cotiatododia

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo negou o primeiro registro de candidatura baseado na Lei Ficha Limpa (135/10) na sessão de hoje. Leonice Alves da Paz (PDT) teve indeferido, por 6 a 1, seu registro de candidatura a deputada estadual por ter seu mandato de vereadora em Campinas cassado em 2006 por captação ilícita de sufrágio (compra de votos, art. 41-A da Lei Eleitoral 9.504/97) no pleito de 2004.

O TRE enfrentou as questões apresentadas pela defesa, de aplicabilidade da lei e de sua retroatividade. A Constituição Federal prevê que as leis que alteram o processo eleitoral devem estar em vigor um ano antes da eleição (art. 16).

Segundo a relatora, juíza Clarissa Campos Bernardo, a Lei 135/10 não altera o processo eleitoral e, por isso, deve ser aplicada, ainda que tenha entrado em vigência há menos de ano. Da mesma forma, "inelegibilidade não é pena, mas condição para resguardar o interesse público", continua a relatora.

O presidente do TRE, desembargador Walter de Almeida Guilherme, disse que a nova lei não ofende a coisa julgada nem o direito adquirido. Para ele, a condição de elegibilidade é uma restrição de caráter político.

Almeida Guilherme fez questão de proferir seu voto. "Preferia que o eleitor julgasse, que os partidos barrassem os candidatos mas como não o fizeram, veio a lei".
O voto divergente foi do juiz Paulo Henrique Lucon para quem a inelegibilidade seria uma segunda sanção aplicada a uma candidata já punida.

A impugnação foi oferecida pela Procuradoria Regional Eleitoral. Cabe recurso ao TSE.

Cotia
Quem também está na fila de julgamentos do TRE é o ex prefeito de Cotia Quinzinho Pedroso, colega de partido de Leonice Alves. A Procuradoria Regional Eleitoral pediu a impugnação de seu registro com base na mesma lei. O parecer desfavorável na prestação de contas de Quinzinho na época em que esteve à frente da Prefeitura seria o motivo alegado (saiba mais)

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Veja patrimônio e gastos dos candidatos de Cotia

Eleições 2010
Veja patrimônio e gastos dos candidatos de Cotia
03/08/2010
Sonia Marques
Fonte: Cotiatododia

A declaração de bens dos candidatos a cargos públicos é prevista na Constituição Federal. Mas a lei eleitoral não estabelece a forma como isso será feito, nem tampouco quais as punições para quem não declarar ou o fizer de forma incorreta.

Também não há regra sobre qual o valor o candidato deve informar no caso de bens que sofrem valorização, se o valor de compra ou o atualizado. De qualquer modo, a declaração de bens dos candidatos são públicas, qualquer pessoa que tenha acesso à internet pode saber quanto os candidatos possuem e quanto pretendem gastar nas campanhas.

Entre os principais candidatos de Cotia, o ex-prefeito Quinzinho Pedroso (PDT), candidato a deputado estadual, que se qualifica como comerciante profissionalmente declarou possuir apenas um automóvel Volkswagen ano 96 e uma moto. Todo seu patrimônio, de acordo com sua declaração de bens está avaliado em pouco mais de R$ 36 mil. Já o limite de gastos previstos pelo candidato não é tão modesto: R$ 4 milhões.

O atual deputado estadual Gilmaci Santos do PRB, pastor da igreja Universal, declarou possuir R$ 121 mil, correspondente a imóveis, dinheiro em conta corrente e em cofre particular. E seu limite de gastos é de R$ 2 milhões.

O empresário Sidnei Martins, candidato a deputado federal pelo PCdoB é o candidato mais rico da cidade, de acordo com sua declaração de bens: R$ 216 mil referente a imóveis, veículos e quotas de participação em duas empresas. O comunista prevê investir até R$ 5 milhões em sua campanha.
O ex-petista e ex assessor do vereador Toninho Kalunga, Damião Vicente, concorrente de Quinzinho para uma das vagas na Assembleia Legislativa pelo PSol, não declarou nenhum bem. Seu limite de gastos é de R$ 700 mil.

É importante ressaltar que os casos os gastos com as campanhas não sairão dos bolsos dos candidatos. A maioria das verbas das campanhas saem dos partidos e de doações de empresários e pessoas físicas. As doações e todos os gastos com a campanha também devem ser declarados à Justiça Eleitoral. A primeira prestação de contas foi feita nesta semana. Assim como também vale ressaltar que é comum que políticos mantenham bens em nome de outras pessoas, normalmente, esposa e filhos, como forma de preservar seu real patrimônio.

Majoritários
Entre três principais candidatos a governador de São Paulo, o maior patrimônio é do empresário e presidente da Federação das Indústrias de São Paulo - FIESP, Paulo Skaf que declarou possuir R$ 10 milhões. E prevê um gasto cinco vezes maior, R$ 50 milhões. Em segundo lugar está o candidato tucano, Geraldo Alckmin com patrimônio de R$ 960 mil e limite de gastos previsto em R$ 46 milhões. Aloizio Mercadante do PT, disse possuir R$ 460 mil entre imóveis e veículos e prevê gastos de até R$ 46 milhões.
Entre os presidenciáveis, José Maria Eymael (PSDC) tem o maior patrimônio, de aproximadamente R$ 3,1 milhões. O candidato com menos recursos é Zé Maria (PSTU), que declarou ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) ter apenas um carro no valor de R$ 16 mil.

Dilma Rousseff (PT) e Marina Silva (PV) têm patrimônios menores que de seus vices. Michel Temer (PMDB) declarou ter R$ 6 milhões, valor cinco vezes maior do que o divulgado pela petista. Já Guilherme Leal, sócio da Natura, tem patrimônio aproximadamente 7.300 vezes maior que o de Marina - sua fortuna é estimada em R$ 1,1 bilhão. José Serra e Indio da Costa estão empatados em termos de riqueza. Ambos têm aproximadamente R$ 1,4 milhão.

Para saber mais sobre a declaração de bens dos candidatos e outras informações, consulte o site do Tribunal Superior Eleitoral no link Eleições 2010.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Procuradoria pede impugnação de quase metade dos candidatos em SP

02/08/2010 17h34 - Atualizado em 02/08/2010 17h34
Procuradoria pede impugnação de quase metade dos candidatos em SP
No total, 1.475 pedidos de registro foram contestados pela PRE.

Lei da Ficha Limpa embasou 60 pedidos de impugnação.
Do G1, em São Paulo
A Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo apresentou pedidos de impugnação de quase metade dos candidatos a deputado, senador e governador. Dentre os 3.167 pedidos de registro, 1.475 foram questionados pela PRE. O número corresponde a 46,5% do total. A Lei da Ficha Limpa embasou 60 pedidos de impugnação.
A procuradoria também apresentou pedidos de diligência para 965 registros de candidatura. Segundo a procuradoria, esses casos se referem a falta de documentos.
A análise dos pedidos de registro só foi concluída agora pela PRE porque, em razão do volume candidatos, a procuradoria dividiu a divulgação dos nomes em quatro editais que foram publicados em dias diferentes. Com a publicação de cada edital, contava-se um prazo de cinco dias para a apresentação dos pedidos de impugnação.